Formação para piloto de Ultraleves

Artigo 17.º

Requisitos de instrução teórica para a emissão de licença de piloto de ultraleves

1 – Do programa de instrução teórica para piloto de ultraleve, sem prejuízo do disposto nos nº 2 e 3 do presente artigo, devem constar as seguintes matérias:

a) Legislação aérea e procedimentos ATC;

b) Conhecimento geral de aeronaves ultraleves;

c) Massa e centragem e performance;

d) Comportamento e limitações humanas;

e) Meteorologia;

f) Navegação aérea e planeamento de voo;

g) Procedimentos operacionais;

h) Princípios de voo;

i) Comunicações.

2 – Quando a instrução teórica se destina a emissão de licença com averbamento de uma das classes do grupo 1, pode:

a) Ser dispensada a matéria de navegação aérea e a de planeamento de voo;

b) Ser substituída a matéria de meteorologia pela matéria de aerologia e altimetria.

3 – A matéria de comunicações pode ser dispensada nos casos em que a instrução não se destine à emissão de qualificação de radiotelefonia.

4 – Os programas detalhados correspondentes às matérias referidas no n.º 1, e o programa da matéria de aerologia e altimetria constam do anexo VII ao presente regulamento.

5 – Quando os candidatos sejam titulares de licenças de piloto emitidas em conformidade com o anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional os requisitos aplicáveis são os que constam do anexo III ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Programas de instrução de voo

1 – O programa de instrução de voo para pilotos de ultraleve em aeronaves paramotor deve incluir:

a) Preparação e inspecção do material;

b) Procedimentos e precauções para evitar colisões;

c) Técnica de inflado (de frente e de costas);

d) Utilização do motor, aspectos de segurança;

e) Técnica de inflado com motor;

f) Técnicas de descida rápida;

g) Técnica de descolagem e de aterragem;

h) Aterragem de precisão;

i) Emergências.

2 – O programa de instrução de voo para pilotos de ultraleve com averbamento da qualificação das classes pendular, multieixos básico, multieixos avançado ou motoplanador deve incluir:

a) Operações antes do voo, incluindo determinação de massa e centragem, preparação e inspecção da aeronave;

b) Operação no aeródromo e no circuito de tráfego de aeródromo, procedimentos e precauções para evitar colisões;

c) Controlo da aeronave através de referências visuais externas;

d) Voo a velocidades criticamente baixas, reconhecimento da perda, recuperação da perda incipiente e da perda completa;

e) Voo a velocidades criticamente altas, reconhecimento e recuperação da espiral descendente;

f) Descolagens e aterragens normais e com vento cruzado;

g) Descolagens de máxima performance (pista curta e transposição de obstáculos), aterragens em pistas curtas;

h) Voo de viagem utilizando referências visuais, navegação estimada e sistema de navegação global por satélite;

i) Operação de emergência, incluindo simulação de falha de motor ou equipamento;

j) Operações de, ou para, ou passando por aeródromos controlados ou com serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS), cumprimento de procedimentos dos serviços de tráfego aéreo, procedimentos de comunicações e fraseologia.

3 – A exigência referida na alínea j) do número anterior é dispensada quando a instrução se destine apenas ao averbamento da classe multieixos básico ou da classe pendular e o candidato não pretenda o averbamento da qualificação de radiotelefonia.

Artigo 19.º

Requisitos da instrução de voo para emissão de licença de piloto de ultraleve

1 – A instrução de voo para a emissão de licença de piloto de ultraleve com averbamento de classe do grupo 1, terá lugar em aeronave dessa classe e comportará um mínimo de 10 horas de voo com motor, incluindo um número de voos não inferior a 30.

2 – A instrução de voo para a emissão de licença de piloto de ultraleve com averbamento da classe pendular ou da classe multieixos básico deve ser realizada em aeronave da classe correspondente e comportar um mínimo de 20 horas de voo, incluindo pelo menos:

a) 15 horas de voo de instrução em duplo comando (DC);

b) 5 horas de voo solo (VS) supervisionado; incluindo um voo de viagem de pelo menos 80 milhas náuticas com aterragem, com paragem completa, em duas pistas que não sejam a pista de partida.

3 – A instrução de voo para a emissão de licença de piloto de ultraleve (PU), com averbamento de classe do grupo 3 (multieixos avançado ou motoplanador), deve ser realizada em aeronave da mesma classe e compreende um mínimo de 30 horas de voo, incluindo pelo menos:

a) 22 horas de voo de instrução em duplo comando (DC);

b) 8 horas de voo solo (VS) supervisionado, incluindo um voo de viagem de pelo menos 120 milhas náuticas com aterragem, com paragem completa, em duas pistas que não sejam a pista de partida.

4 – A instrução de voo deve ser conduzida numa única classe de aeronave ultraleve, na qual a prova de voo virá a ser realizada.

5 – A classe em que haja sido efectuada a prova de voo, será averbada na licença a emitir, com menção do grupo de classes em que a mesma se insere conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 20.º

Renovação de qualificações de classe e de tipo

1 – A verificação de proficiência requerida de acordo com o n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro para renovação de uma qualificação de classe ou de tipo caducada há menos de seis meses deverá ser efectuada por um instrutor de voo titular de autorização de examinador adequada, emitida pelo INAC.

2 – O certificado de aptidão de voo requerido de acordo com o n.º 8 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, para a renovação de qualificações de classe ou de tipo caducadas há mais de 6 meses, deve atestar que o piloto recebeu a formação teórica e prática necessárias, que revelou possuir os conhecimentos e a proficiência adequados à renovação da qualificação em causa e que superou a verificação de proficiência efectuada nos termos do número anterior.

3 – Quando o período de caducidade de uma qualificação de classe ou de tipo exceda os 36 meses, o certificado de aptidão de voo a que se refere o número anterior deve adicionalmente atestar que o candidato frequentou com aproveitamento na organização de formação em causa um curso de refrescamento que inclua as matérias teóricas exigidas de acordo com o artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Renovação de licenças canceladas

Uma licença cancelada nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, pode ser renovada, mediante requerimento do seu titular, desde que:

a) Demonstre ser titular de certificado médico de aptidão de classe 2 ou de classe 1 válido, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, e;

b) Preencha os requisitos exigidos para a emissão ou renovação de uma qualificação de classe ou tipo de aeronave ultraleve de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro e no presente regulamento.

SECÇÃO II

Qualificação de radiotelefonia

Artigo 22.º

Emissão

Para a emissão de uma qualificação de radiotelefonia, o candidato deve:

a) Frequentar, com aproveitamento, numa organização de formação autorizada ou reconhecida pelo INAC, um curso de conhecimentos teóricos que inclua a matéria de comunicações de acordo com o programa constante do anexo VII ao presente regulamento;

b) Cumprir numa organização de formação autorizada ou reconhecida pelo INAC um programa de instrução prática e de voo, compreendendo pelo menos:

i) 5 horas de prática simulada no solo;

ii) uma hora de voo espaço em aéreo controlado;

iii) 3 aterragens e 3 descolagens em aeródromos nos quais seja providenciado serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC) ou serviço de informação de voo de aeródromo (AFIS);

c) Superar uma prova teórica escrita que verse sobre as matérias do programa e uma prova de voo em que tenha lugar a aferição da proficiência em procedimentos de radiotelefonia e coordenação com os órgãos de controlo de tráfego aéreo (ATC) ou de informação de voo de aeródromo (AFIS), conforme o modelo de relatório de prova de voo constante do anexo VIII ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Emissão integrada em curso para concessão de licença

A emissão da qualificação de radiotelefonia pode ter lugar em simultâneo com a emissão inicial da licença e em tal caso a instrução teórica e prática, bem como a avaliação dos conhecimentos e da perícia, são efectuadas de modo a satisfazer os requisitos específicos para a emissão daquela.

Artigo 24.º

Competências da qualificação e língua a utilizar nas comunicações

1 – Quando, na prova teórica escrita e na prova de voo referidas na alínea c) do artigo 22.º, for aferida a proficiência na utilização da fraseologia padrão em língua inglesa, conforme o preceituado no Anexo 10 (Vol. 2 – Cap.5) à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, fica averbado na licença que o seu titular demonstrou competência para operar em inglês, a bordo de uma aeronave, um equipamento de R/T.

2 – Se na prova teórica escrita e na prova de voo referidos no número anterior, tiver sido aferida a proficiência na condução das comunicações apenas em língua portuguesa, fica averbado na licença que o seu titular demonstrou competência para operar em português, a bordo de uma aeronave, um equipamento de R/T.

3 – O averbamento referido no n.º 1 permite ao titular da licença a condução de comunicações a bordo de uma aeronave em inglês e em português, enquanto que o averbamento efectuado nos termos do n.º 2 apenas autoriza o titular da licença a conduzir as comunicações em português.

4 – Os averbamentos a que se referem os números anteriores devem ser inscritos na licença nas línguas portuguesa e inglesa.

5 – A limitação à condução das comunicações apenas em língua portuguesa a que se referem os n.os 2 e 3 pode ser revogada mediante requerimento do titular da licença, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Ter frequentado, em organização de formação autorizada ou reconhecida pelo INAC, curso de formação teórico e prático que inclua a matéria de comunicações com procedimento radiotelefónico na língua inglesa e ter realizado com aproveitamento a prova teórica escrita respectiva;

b) Ter realizado com aproveitamento prova de voo que inclua a troca de comunicações com órgãos dos serviços tráfego aéreo (ATS) em língua inglesa.