ESTATUTOS

DOCUMENTO COMPLEMENTAR À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 2017 E CONFORME ESCRITURA NOTARIAL DE 30 DE JUNHO DE 2017

 

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins sociais)

ARTIGO 1º

(Da denominação)

A Associação adota a denominação de APAU – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVIAÇÃO ULTRALEVE.

ARTIGO 2º

(Da sede)

A sede da associação é na Sala 109 do Edifício Cinema sito na estrada nacional nº 10 em Alverca do Ribatejo, código postal 2615-999, na freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, podendo ser deslocado o local da sede e abertas delegações por decisão da assembleia-geral.

ARTIGO 3º

(Do objeto)

1. A Associação Portuguesa de Aviação Ultraleve, adiante designada abreviadamente por APAU, é uma associação de carácter nacional e tem por objeto:

a) Promover e defender a prática do voo ultraleve;

b) Elaborar e colaborar em normas e padrões de procedimento relativos à prática de voo, equipamentos e infraestruturas operacionais;

c) Apoiar e supervisionar atividades de carácter desportivo e recreativo;

d) Executar, por delegação de outras entidades, competências que a estas cabem na área do voo em aeronave ultraleve e defender os interesses dos seus associados.

2. A APAU poderá ainda e nomeadamente:

a) Apoiar jurídica e tecnicamente os seus associados;

b) Desenvolver e apoiar eventos aeronáuticos;

c) Editar publicações sobre temas da aviação ultraleve e similares pelos meios que entender;

d) Criar e explorar oficinas de manutenção de aeronaves;

e) Promover, de forma continuada a segurança das operações do voo ultraleve;

f) Organizar conferências, seminários e visitas de estudo e lazer a entidades e exposições relativas ao voo ultraleve;

g) Estabelecer protocolos de cooperação com entidades ligadas ao setor aeronáutico, em especial ao voo ultraleve;

h) Criar e explorar escolas de aviação civil ultraleve, nas quais se ministrem cursos de pilotagem e outras atividades relacionadas.

ARTIGO 4º

(Da associação)

A APAU poderá associar-se ao movimento federativo nacional e internacional, comprometendo-se a respeitar os respetivos regulamentos e normas.

CAPÍTULO II

(Dos associados)

ARTIGO 5º

(Da admissão)

Podem ser associados todas as pessoas singulares e coletivas, desde que sejam pilotos de aviação, alunos-pilotos de aviação ou cidadãos ligados diretamente à atividade aeronáutica, bem como pessoas coletivas ligadas à aviação ultraleve que, neste caso, deverão fazer-se representar na associação por uma pessoa singular por si designada.

ARTIGO 6º

(Categorias de associados)

Haverá três categorias de associados a considerar:

1. Fundadores – São sócios fundadores os associados admitidos até quinze de dezembro de mil novecentos e noventa e três;

2. Honorários – São sócios honorários os associados ou não-associados que hajam prestado serviço relevante ou doação importante à APAU e que tenham sido distinguidos por deliberação da assembleia-geral, por proposta da direção;

3. Efetivos – Todos os associados, não-fundadores nem honorários e reconhecidos pela associação como tal; Os associados efetivos e fundadores serão designados ainda de:

a) Ativos – Sendo estes os que estão em pleno gozo dos seus direitos de associados;

b) Inativos – Sendo este os que não se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando, por terem mais de seis meses de quotas em atraso, ficam inibidos de poder exercer os seus direitos de associados;

c) Interditos – Quando, por razões disciplinares, hajam sido inibidos temporariamente de todos ou alguns dos seus direitos de associado.

ARTIGO 7º

(Da qualidade de associado)

a) A qualidade de associado adquire-se por decisão da direção, mediante a proposta de dois sócios, podendo aquela exigir os esclarecimentos complementares que entender por convenientes por forma a verificar a conformidade da admissão com o estabelecido no artigo 5 °;

b) A decisão da recusa da admissão de um associado deverá ser fundamentada pela direção;

c) Da recusa de admissão cabe recurso para a assembleia-geral, não excluindo o recurso aos meios judiciais comuns;

d) É interdita a filiação na APAU de cidadãos que já sejam associados de outras associações de carácter e objetivos idênticos, devendo a direção recusar candidaturas neste quadro ou propor à assembleia-geral a exclusão de associados que venham a incorrer nessa situação.

CAPÍTULO III

(Dos deveres do associado)

ARTIGO 8º

(Dos deveres do associado)

a) Todos os associados fundadores e efetivos, têm a obrigação de contribuir financeiramente para o funcionamento da associação, através do pagamento de uma quota mensal, cujo período de cobrança, trimestral, semestral ou anual, será fixado pela direção;

b) O associado efetivo deve ainda contribuir com uma joia no ato de adesão à associação;

c) O associado honorário não tem qualquer obrigação financeira, embora goze de todas as regalias dos sócios efetivos;

d) O associado, salvaguardado o direito à diferença de opinião, deve defender os interesses da APAU;

e) O associado deve acatar as decisões legalmente tomadas pelos órgãos sociais;

f) O associado deve prestigiar e contribuir para o bom-nome da associação e dos seus dirigentes;

g) O associado deve zelar pelo cumprimento do estipulado nos presentes estatutos e regulamentos da associação, bem como da legislação que regula as atividades aeronáuticas e similares.

CAPÍTULO IV

(Dos direitos do associado)

ARTIGO 9º

(Dos direitos do associado)

O associado goza dos seguintes direitos: a) A aceder a toda a informação e documentação da atividade da associação;

b) A manifestar a sua opinião, em reunião da assembleia-geral ou fora dela, bem como tomar parte e votar nas assembleias-gerais;

c) A participar em todas as votações a que for legalmente chamado;

d) A frequentar as instalações da associação, só ou acompanhado de convidados seus;

e) A assistir a todas as atividades em que a associação participe, promovidas por si ou por outra entidade e de nelas participar, nos termos dos respetivos regulamentos;

f) Usufruir de todos os serviços e atividades que a associação promover no interesse dos seus associados;

g) Participar na eleição dos órgãos sociais, bem como ser eleito para os mesmos, desde que tenha a qualidade de sócio há pelo menos um ano na data da apresentação da candidatura e tenha idade superior a dezoito anos.

CAPÍTULO V

(Dos órgãos sociais)

ARTIGO 10º

(Dos órgãos sociais)

A associação tem os seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia-geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Direção.

Parágrafo único: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos com início em um de janeiro e termo em trinta um de dezembro.

ARTIGO 11º

(Dos membros dos órgãos sociais)

Só poderão ser membros dos órgãos sociais, os associados fundadores e efetivos ativos, pessoas singulares, no pleno uso dos seus direitos, eleitos em listas conjuntas.

CAPÍTULO VI

(Das eleições)

ARTIGO 12º

(Das eleições)

1. As eleições para os órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto e terão lugar no mês de novembro anterior ao termo do mandato, através da realização da respetiva assembleiageral.

2. Os membros eleitos para o preenchimento das vagas ocorridas nos órgãos sociais exercerão funções até ao fim do mandato que caberia aos titulares substituídos.

ARTIGO 13º

(Do voto)

O voto pode ser realizado por procuração nos termos do artigo 21º.

ARTIGO 14º

(Do processo eleitoral)

1. A convocatória para a reunião da assembleia-geral eleitoral será emitida até quarenta e cinco dias antes da data marcada para a respetiva reunião, ficando a partir da mesma data disponível para consulta na sede social da APAU e no seu site o caderno eleitoral, com a identificação dos sócios com direito de voto e dos sócios que não poderão votar na mesma, bem como o motivo da sua exclusão.

2. As listas dos candidatos aos órgãos sociais deverão ser entregues à mesa da assembleia-geral até trinta dias antes da realização da assembleia-geral referente às eleições, subscritas por cada um, completas e com indicação dos cargos estatutários a ocupar por cada candidato, indicando dois suplentes e acompanhadas da indicação do respetivo mandatário, bem como de dois representantes, um efetivo e outro suplente, para a comissão eleitoral, cabendo à mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos no prazo de três dias úteis, após a sua receção.

3. Três dias úteis após a data limite para a receção das listas candidatas, será constituída e empossada uma comissão eleitoral presidida pelo presidente da mesa da assembleia-geral e composta pelos membros da mesa da assembleia-geral e pelo representante indicado por cada lista candidata. A comissão eleitoral verifica de imediato a elegibilidade dos candidatos. Da declaração de inelegibilidade proferida pela mesa da assembleia-geral cabe recurso para a comissão eleitoral, que deverá pronunciar-se definitivamente no prazo de três dias úteis.

4. Os associados declarados inelegíveis poderão ser substituídos nas listas por outros declarados elegíveis pela comissão eleitoral, desde que as listas estejam completas com associados elegíveis até dez dias antes da realização da assembleia-geral eleitoral.

5. As listas de candidatos aprovadas pela comissão eleitoral devem ser afixadas, na primeira oportunidade, na sede da APAU e divulgadas no seu site.

CAPÍTULO VII

(Da assembleia-geral)

ARTIGO 15º

(Da assembleia-geral e suas atribuições)

A assembleia-geral é a reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e, sendo o órgão soberano da associação, compete-lhe todas as deliberações legalmente estabelecidas com exclusão das atribuídas legal ou estatutariamente aos outros órgãos sociais e ainda: a) Eleger a sua mesa que será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário;

b) Eleger os membros do conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais;

c) Eleger a direção, fixando o respetivo número ímpar de membros, no mínimo de três e máximo de sete, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e os restantes vogais;

d) Alterar os estatutos;

e) Deliberar sobre a mudança de localização da sua sede e abertura de delegações;

f) Extinguir a associação; g) Excluir associados e retirar a qualidade de sócio honorário aos que desmereçam da consideração da associação;

h) Aprovar as contas e o balanço e o parecer do conselho fiscal, relativas ao exercício anterior;

i) Aprovar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, apresentados pela direção;

j) Conhecer e deliberar dos recursos de decisões de outros órgãos sociais e ratificar ou revogar qualquer deliberação da direção;

k) Destituir, por proposta fundamentada e por escrutínio secreto, quaisquer membros da sua mesa, direção e conselho fiscal e eleger outros em sua substituição;

l) Aprovar os regulamentos internos propostos pela direção, designadamente o que estabeleça os direitos e obrigações dos associados, incluindo o regime disciplinar e de admissão;

m) Autorizar a utilização por terceiros das instalações da associação;

n) Fixar e alterar o montante da joia e das quotas, por proposta da direção;

o) Deliberar sobre a filiação em quaisquer movimentos federativos nacionais e internacionais, por proposta da direção;

p) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e sobre a aquisição e alienação de bens móveis sujeitos a registo, por proposta da direção.

ARTIGO 16º

(Composição e funcionamento)

a) A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, incumbindo ao presidente dirigir as assembleias de acordo com o regulamento, o estatuto e as disposições legais;

b) O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente;

c) No caso de ausência do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia-geral, assumirá a presidência o associado que for eleito pelos presentes, o qual escolherá o secretário se o eleito também estiver ausente.

ARTIGO 17º

(Das reuniões e sua convocação)

1. As assembleias-gerais serão ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia-geral ordinária anual é convocada pela direção e realiza-se no mês de maio de cada ano para apreciar, aprovar ou rejeitar o relatório de atividade e as contas do exercício do ano anterior bem como apreciar, aprovar ou rejeitar o plano de atividades e o orçamento do ano civil subsequente.

3. As assembleias-gerais extraordinárias terão lugar a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de cinquenta associados das categorias 1, 2 e 3 a) do artigo 6º dos presentes estatutos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos de associados em requerimento por estes subscrito.

4. Se a direção não convocar a assembleia-geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação.

5. A assembleia-geral eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral e reúne ordinariamente nos anos em que deva proceder-se à eleição dos seus órgãos sociais.

ARTIGO 18º

(Da forma de convocação)

As assembleias-gerais ordinárias e extraordinárias são convocadas por meio de aviso postal remetido a cada um dos associados com antecedência mínima de quinze dias, para a morada indicada na sede social ou por outro meio que ofereça a mesma ou maiores garantias para os destinatários.

ARTIGO 19º

(Da sua constituição e deliberação)

Sem prejuízo do estabelecido para a tomada de deliberações sobre a dissolução da associação, a assembleia-geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Se à hora indicada na convocatória não se cumprirem essas condições, a assembleia-geral reunirá em segunda convocatória, trinta minutos após a hora marcada para a primeira reunião, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos com o número de associados que estiverem presentes.

ARTIGO 20º

(Das deliberações)

As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e associados representados por procuração, exigindo as deliberações sobre alterações dos estatutos e exclusão de associados, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e as deliberações sobre a dissolução da associação o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 21º

(Da representação)

É permitido a um associado no exercício dos seus direitos fazer-se representar nas assembleiasgerais por outro associado, mediante declaração com assinatura reconhecida ou carta mandadeira simples acompanhada do cartão de cidadão ou a sua cópia e reconhecida pela mesa da assembleia-geral, não podendo nenhum associado representar mais de dois outros associados.

CAPÍTULO VIII

(Do conselho fiscal)

ARTIGO 22º

(Do conselho fiscal)

O conselho fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre os associados que sejam pessoas singulares, maiores, sendo, um deles, o presidente e os outros dois, vogais, competindolhe além do previsto na lei e nos presentes estatutos:

a) Fiscalizar as contas da associação, podendo para o efeito consultar quaisquer documentos;

b) Dar parecer sobre o orçamento e o plano de atividades e sobre o relatório e as contas anuais da associação apresentadas pela da direção;

c) Verificar e conferir anualmente o património da associação;

d) Dar parecer sobre a vida da associação que lhe seja solicitado pela direção ou pela mesa da assembleia-geral; e) Aprovar e respeitar o respetivo regimento.

ARTIGO 23º

(Das deliberações)

As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria.

CAPÍTULO IX

(Da direção)

ARTIGO 24º

(Da direção)

1. A direção da associação é constituída por três, cinco ou sete membros, havendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e os restantes vogais;

2. É da competência da direção:

a) A administração e a representação da associação em tudo que estiver consagrado legalmente nos presentes estatutos;

b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos;

c) Cobrar as receitas e pagar as despesas e elaborar o plano de atividades, o orçamento, o relatório da gestão e as contas do exercício;

d) Elaborar os regulamentos internos submetendo-os à aprovação da assembleia-geral;

e) Convocar assembleia-geral ordinária e extraordinária, submetendo à sua deliberação os assuntos que sejam da sua competência;

f) Reunir com o conselho fiscal para análise da situação financeira da associação e da legalidade das deliberações e dos atos dos órgãos sociais, sempre que este o solicite;

g) Dar execução às deliberações da assembleia-geral;

h) Admitir e despedir empregados;

i) Admitir os associados;

j) Propor à assembleia-geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e a aquisição e alienação de bens móveis sujeitos a registo;

k) Nomear e extinguir eventuais comissões que julgue necessárias e regulamentar e coordenar as suas atividades;

l) Designar os membros das comissões;

m) Aprovar o seu regimento.

ARTIGO 25º

(Das deliberações)

As deliberações da direção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes na reunião, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 26º

(Capacidade para vincular a associação)

Para obrigar validamente a associação, em juízo e fora dela, incluindo a sua vinculação em documento, atos e contratos que envolvam responsabilidade, é necessária e suficiente a intervenção ou assinatura conjunta do presidente da direção e de outro qualquer membro da direção.

ARTIGO 27º

(Da sua coadjuvação)

a) Para auxiliar a direção no desempenho de tarefas específicas, podem ser criadas comissões permanentes ou temporárias, coordenadas por um membro da direção designado para o efeito, cujo mandato não pode ultrapassar o da direção;

b) Os termos de referência para cada comissão serão definidos pela direção, carecendo os respetivos programas da homologação desta;

c) Os termos de referência das comissões permanentes podem tomar a forma de regulamentação específica a integrar no regulamento da APAU;

d) As comissões devem propor à direção todas as alterações aos termos de referência julgadas úteis ao desempenho da missão atribuída;

e) Finda a sua missão ou anualmente até 31 de janeiro de cada ano, no caso de comissões permanentes, deve ser elaborado relatório circunstanciado, contendo as conclusões e sugestões julgadas pertinentes.

CAPÍTULO X

(Disposições finais)

ARTIGO 28º

(Da extinção)

A APAU será extinta quando ocorrer uma causa legal de extinção, designadamente por deliberação da sua assembleia-geral convocada especificamente para o efeito ou por decisão judicial, devendo, em qualquer caso, ser nomeada uma comissão liquidatária, composta por cinco sócios, que executará todas as operações de liquidação consequentes.

ARTIGO 29º

(Do destino do património em caso de extinção)

Em caso de extinção, o património social da APAU, depois de pagas as dívidas, se as houver, será distribuído por entidades ligadas ao meio aeronáutico, excetuando-se os bens patrimoniais de interesse museológico e o material aeronáutico, que deverão ser entregues ao Museu do Ar ou a aeroclubes.

 ARTIGO 30º

(Omissão)

No que estes estatutos forem omissos, regerão as disposições legais de carácter imperativo que vierem a ser aprovadas em assembleia-geral, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia-geral, desde que não contrariem as disposições legais vigentes, nem os presentes estatutos ou regulamento a aprovar.

Benavente, em 24 de junho de 2017

O presidente da mesa da assembleia-geral

O Secretário